AHETA chega a acordo com sindicato para revisão do Contrato Coletivo de Trabalho

Após um longo período de negociações, a AHETA e o SITESE – Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo chegaram a um acordo para a revisão do CCT – Contrato Coletivo de Trabalho. O acordo, que foi assinado no dia 26 de julho do corrente, no Ministério do Trabalho, em Lisboa, vai vigorar por um período de três anos e produz efeitos a 1 de junho de 2020, tendo a DGERT – Direção Geral do Emprego e Relações do Trabalho mediado as negociações, encontrando-se publicado no BTE Nº. 33 de 8 de setembro.

As alterações envolvem, questões relacionadas com Banco de Horas, Feriados, Trabalho em Dia de Descanso Semanal e Férias, Trabalho Suplementar, etc., conforme decorre do documento em anexo, também disponível no site da AHETA, no separador Legislação e Contratação Coletiva ou aqui.

A AHETA informa os seus associados que o CCT celebrado entre a AHETA e o SITESE é aplicável, exclusivamente, aos estabelecimentos inscritos na associação. E chama a atenção dos associados para o facto dos estabelecimentos, propriedade e/ou explorados por uma empresa filiada na AHETA, mas não inscritos na associação, estarem abrangidos por outras Convenções Coletivas de Trabalho, conforme decorre das respetivas Portarias de Extensão.

O CCT da AHETA mantém diferenças muito significativas quando comparado com outros CCT´s firmados por outras entidades, designadamente em matéria de Feriados, Banco de Horas, Abono para Falhas, Subsídios de Línguas, para citar alguns exemplos.

Feriados – cláusulas 44.ª-B, 50.ª
Trabalho normal prestado em dia feriado dá direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou acréscimo de 100% da retribuição correspondente, opção do empregador; Feriado municipal e terça feira de carnaval passam a ser de observância obrigatória.

Trabalho suplementar em dia útil – cláusula 44.ª
Pela primeira hora de trabalho ou fração de hora, trabalhador recebe valor hora normal acrescida de 50%; Pela segunda hora de trabalho ou fração de hora, trabalhador recebe valor hora normal acrescida de 75%.

Férias – cláusula 54.ª
Período anual de 22 dias com possibilidade de acréscimo associado à assiduidade:
– Aumento de três dias até máximo de uma falta justificada ou dois meios-dias;
– Aumento de dois dias até máximo de duas faltas justificadas ou quatro meios-dias;
– Amento de um dia até máximo de três faltas justificadas ou seis meios-dias.

Regime especial de organização do tempo de trabalho / “Banco de Horas” – cláusula 33.ª
– Durante todo o ano civil, com períodos de referência de quatro meses;
– Limite de180 horas anuais;
– Compensação feita em tempo de trabalho, período de descanso, dias de férias ou pagamento dinheiro;
– Este regime não é considerado em momento algum, como trabalho suplementar.

Favorabilidade global
Sem prejuízo da proibição de diminuição de categoria e retribuição, esta convenção é considerada pelas partes como globalmente mais favorável em todas as cláusulas e substitui todos os instrumentos de regulamentação coletiva anteriormente aplicáveis. Deste modo será a única aplicável às partes outorgantes e aos seus representados que o fossem à data da sua outorga e durante toda a sua vigência.