Opinião: “Herdei uma moradia e quero aí instalar um estabelecimento de alojamento local. Como o posso fazer?”

Por Ana Valente Vieira, advogada da Sociedade de Advogados Nuno Cerejeira Namora, Pedro Marinho Falcão & Associados

Antes de mais cumpre esclarecer que apenas é considerado estabelecimento de alojamento local aquele que presta serviços de alojamento temporário a turistas, mediante remuneração, e que reúnam os requisitos do respectivo regime jurídico (Decreto-Lei nº 128/2014, de 29 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 63/2015 de 23 de abril).

Para legalizar o seu estabelecimento de Alojamento Local terá de proceder ao seu registo, através de mera comunicação prévia, instruída com toda a documentação exigida.

A mera comunicação prévia é realizada através do Balcão Único Electrónico, que confere a cada pedido o número de registo do estabelecimento de alojamento local, o qual constitui o título válido de abertura ao público.

Adicionalmente, e no que diz respeito a questões fiscais, no caso em que o proprietário é uma pessoa singular que faz a própria gestão do imóvel, o sujeito passivo deve abrir actividade nas Finanças apresentando, para o efeito a correspondente declaração de início de actividade.

É ainda importante referir que caso tenha rendimentos anuais inferiores a 10.000 euros pode pedir isenção de IVA, mas continua obrigado a emitir a correspondente fatura-recibo ou fatura.

*Por decisão pessoal, a autora do texto não escreve segundo o novo Acordo Ortográfico.