Opinião: “Novo Ano, Novas Férias”

Por Mafalda Areal Rothes, Sociedade de Advogados Nuno Cerejeira Namora, Pedro Marinho Falcão & Associados

Quando devem ser marcadas as férias?

A marcação das férias deve ser feita com antecedência, por acordo entre o empregador e o trabalhador. O mapa de férias é elaborado pelo empregador, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, e deve ser afixado até 15 de abril de cada ano.

Para quando podem ser agendadas as férias?

Se forem marcadas por acordo, as férias podem ser agendadas em qualquer altura do ano, podendo estipular-se um único período de férias ou diversos períodos interpolados (neste último caso, pelo menos 10 dias úteis têm de ser gozados consecutivamente).

No limite, dada a falta de acordo, o empregador marca as férias, estando confinado ao período entre 1 de maio e 31 de outubro, tratando-se de pequena, média ou grande empresa ou entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, se estivermos perante microempresa  (com 10 ou menos trabalhadores), devendo em qualquer caso, ouvir a estrutura representativa do trabalhador.

Quando se vence o direito a férias?

Por cada ano civil, o trabalhador tem direito a um período de 22 dias úteis férias pagas que se vence a 1 de Janeiro, e que reportando-se, via de regra, ao trabalho prestado no ano civil anterior, deve ser gozado no ano em que se vence [exemplificando: as férias relativas a 2018 vencem-se a 1 de Janeiro de 2019 e devem ser gozadas em 2019].

Não obstante, as férias podem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte àquele em que se vencem [retomando o exemplo, as férias de 2018, vencidas a 1 de janeiro de 2019 podem ser gozadas até 30 de abril de 2020], cumulando-se ou não com as férias vencidas no início desse ano [ainda no mesmo exemplo, as férias referentes ao ano de 2019, vencidas no início de 2020], por acordo entre o empregador e o trabalhador ou sempre que o trabalhador pretenda gozar aquelas com familiar residente no estrangeiro.

Mediante acordo, é ainda possível cumular o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa.

Ressalvas terão de ser feitas quanto ao ano da admissão: aí o trabalhador tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato, até um máximo de 20 dias, cujo gozo pode ter lugar após 6 meses completos de execução do contrato. Caso o ano civil cesse antes de decorridos esses 6 meses, as férias poderão ser gozadas até 30 de junho do ano seguinte, havendo a possibilidade de se cumularem com as férias que se vencem nesse mesmo ano civil, pondo-se o limite máximo de 30 dias úteis de férias no mesmo ano civil.

Se o contrato tiver uma duração inferior a seis meses, o trabalhador tem direito a dois dias úteis de férias por cada mês completo da sua duração, que devem ser gozadas imediatamente antes da cessação, salvo se as partes acordarem de outro modo.

Uma vez marcado, o período de férias pode ser alterado?

Sim, tanto por motivos relativos à empresa como por motivos relativos ao trabalhador.

Quando ocorra alteração do período de férias por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, o trabalhador terá direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período que havia marcado. Sempre se acautele que, nestas hipóteses, terá sempre de ser possível, de todo o modo, que o trabalhador goze de forma seguida metade do período de férias a que tem direito.

Cumpre ainda salientar que o gozo das férias não se inicia ou suspende-se, consoante os casos, quando o trabalhador esteja temporariamente impedido por doença ou outro facto que não lhe seja imputável, desde que o comunique ao empregador. O gozo das férias inicia-se, nesses casos, quando termine o impedimento.

O período de férias correspondente ao período não gozado deve ser remarcado, por acordo, ou, na sua falta, pelo empregador.

No caso de o empregador obstar culposamente ao gozo das férias, o trabalhador tem direito a compensação no triplo da retribuição correspondente ao período em causa.

Posso renunciar às minhas férias?

O direito a férias é irrenunciável, não podendo o seu gozo ser substituído por qualquer vantagem – seja ela económica ou outra. Não obstante, é possível renunciar ao gozo das férias que excedam os 20 dias úteis (ou a correspondente proporção no ano de admissão), sem qualquer redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido que se cumula com a retribuição pelo trabalho prestado nesses dias.

Além das regras até aqui enunciadas, cumpre sempre atender às singularidades previstas nos Instrumentos de Regulação Colectiva de Trabalho aplicáveis. De resto, há certas categorias de trabalhadores relativamente aos quais se prevêem regras específicas, como é, a título de exemplo, o caso dos trabalhadores-estudantes e os que trabalhem no setor do turismo.