Opinião: Saída de Menor para o exterior com um dos Pais – autorização expressa?

Por Michaela Farinha, Sociedade de Advogados Cerejeira Namora, Marinho Falcão & Associados 

Advindo o verão e, simultaneamente, o tempo de lazer, viajar para o exterior é ideal para recarregar baterias. Todavia, fazendo-o com crianças e de forma a conferir-lhes a tranquilidade que merecem, há que apurar das providências prévias a tomar, principalmente quando a viagem não aconteça com ambos os Progenitores.

Neste assunto rege o artigo 23.º do Regime Legal da Concessão, Emissão de Passaportes (Decreto-Lei n.º 138/2006, de 26 de Julho, na versão dada pela Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto) que impõe a obrigatoriedade de os menores, quando não forem acompanhados por quem exerça as responsabilidades parentais, só poderem sair do território nacional exibindo autorização para o efeito.

No caso de criança, filho de pais casados, que viaja somente acompanhado por um, a conclusão é simples, pois o exercício das responsabilidades parentais é necessariamente comum: o menor poderá sair com qualquer um deles, sem necessidade de autorização expressa do outro, mas com a sua anuência.

A questão agudiza-se, porém, quando os seus progenitores se encontram divorciados.

Quanto a este ponto, estabelece a lei (designadamente no artigo 1906.º do Código Civil) que as responsabilidades parentais quando relativas a questões de particular importância são de exercício conjunto pelos pais e, quando relativas aos actos da vida corrente da criança, cabem ao progenitor com quem aquela resida habitualmente ou ao progenitor com quem se encontra temporariamente.

Surge, então, a questão: será a saída para o estrangeiro um acto da vida corrente, não exigindo autorização expressa do outro ou envolverá importância acrescida que exija a intervenção de ambos os progenitores, manifestada expressamente?

A jurisprudência e a doutrina são unânimes ao entender que a saída para o estrangeiro, em lazer, se refere ao campo da vida corrente das crianças e, portanto, não está dependente de autorização expressa. Dessa forma, a criança poderá viajar com o progenitor com o qual reside ou se encontre, sem necessidade de se fazer acompanhar de autorização por parte do outro. Assim acontecerá independentemente do país a que se dirija, sob pena de decisão ilegal do serviço em questão (obviamente sindicável).

Muito importante é que o outro progenitor (isto é, aquele com quem a criança não vai viajar) seja informado e não oponha à saída do seu filho. Não se opondo, não há qualquer obstáculo à viagem planeada. Caso contrário, e prevendo que o menor poderá vir a sair do país sem a sua anuência, sempre terá de contactar previamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), de forma a conseguir impedi-lo de prosseguir viagem.

Mas atenção: se a saída do menor para o estrangeiro não for viagem de turismo ou, sendo-o, for, para um país em conflito, a viagem só será autorizada se obtiver consentimento expresso do outro progenitor, uma vez que extrapola os actos da vida corrente e passa a integrar as referidas “questões de particular importância”.